Hoje o assunto é de especial interesse dos proprietários de imóveis rurais!
Vamos falar sobre o ganho de capital que pode ocorrer na venda ou transferência dos imóveis rurais, seja por doação ou herança.
Primeiro convém esclarecer o que é o ganho de capital: ganho de capital é a diferença positiva, entre o valor da venda e o custo de aquisição de um determinado bem.
Porém, na venda de um imóvel rural a regra para apuração do ganho de capital, que é tributado pelo imposto de renda, é diferente se o imóvel rural foi adquirido depois de 1 de janeiro de 1997.
Neste caso teremos que analisar o ITR, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, pois a partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Mas o que vem a ser VTN? VTN é o valor da terra nua informado na declaração do ITR. O valor da terra nua deve corresponder ao valor de mercado da terra.
Então, no momento da venda de um imóvel rural, adquirido depois de 01 de janeiro de 1997, nós temos que comparar o VTN declarado no ITR no ano de aquisição do imóvel com o VTN declarado no ITR do ano da alienação, a diferença positiva é o ganho de capital, que será tributado pelo imposto de renda.
O imposto de renda, por sua vez, também tem regras diferentes se for apurado pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.
A pessoa física será tributada de forma progressiva entre 15% a 22,5% dependendo do valor do ganho de capital apurado.
Na pessoa jurídica ainda temos que considerar se ela está no lucro real, no lucro presumido ou no simples nacional para definir a regra aplicável.
No simples nacional a regra é a mesma da pessoa física.
No lucro real o ganho será considerado uma receita e somado no cálculo do lucro da sociedade.
Já no lucro presumido o ganho de capital é somado integralmente à base presumida, calculada conforme o percentual de presunção aplicável àquela atividade empresarial.
O conhecimento e análise detalhada dessas regras antes de se efetivar a venda ou transferência do imóvel rural, por doação ou herança, contribui para identificar a melhor operação e o menor custo tributário!
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Um abraço, até a próxima!